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24 de Abril de 2024

Liberdade de Expressão, até onde posso me expressar?

e ser informado?

Publicado por Cassiana Calomeno
há 7 anos

Passamos então a entender que após a liberdade de estar informado temos a transmissão dessa informação e conhecimento ou até mesmo experiências em forma de expressão, pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo , IX, ao dizer que a liberdade de expressão pode ser artística, científica e de comunicação, não podendo ser censurada ou depender de licença. Ocorre que após a liberdade de pensamento, a publicação da mesma pode incorrer em benefícios e em danos e, portanto a legislação entende ser viável a fundamentação jurídica para tutelá-la. Isso por que a máquina estatal tem o dever de protegê-la e assegurar os demais direitos evitando possíveis lacunas e lides.

Anteriormente a regulação de tais liberdades, o conceito é uma prévia do que estaremos a tratar. No ponto passado em que se tratou sobre a liberdade de informação, trouxe ao entendimento nessa pesquisa de que a informação advém da capacidade do ser humano em querer se informado e ser informado por mera liberalidade e ramificando-se nos traz as outras liberdades, sendo a de expressão e imprensa. O conhecimento surge atrás de nossas percepções e, portanto, logo após isso registra-se e guarda-se no cérebro e há a possibilidade de publicação da mesma, e isso tudo surge apenas do pensamento. Após a reflexão temos a vontade de intuito de nos informar e então, esse pensamento foca no conhecimento e experiência anterior, sendo o pensamento o presente, e guarda-las ou armazena-las no cérebro é uma intenção passada que será usada futuramente. Há um processo a ser seguido pela individuo ainda que não intencionalmente.

A liberdade de expressão é a forma de transferir aos indivíduos, opiniões, ideias e pensamentos. Sem o papel do direito a informação, em que há requisitos a serem preenchidos, há uma seriedade maior. E, portanto, engloba as atividades artísticas do indivíduo, como cinema, humor, novela, criação, pintura, música, teatro e emissão de opinião. Em todas essas manifestações, há a criação de algum autor, e portanto transformação do seu pensamento em algo concreto.

Podemos concluir que a livre manifestação do pensamento, também é direito garantido, somando-se ao direito à honra, à imagem, à intimidade, dentre outros.

Como falado anteriormente, há limitação para todos esses direitos, ora por que nenhum direito é absoluto. Em resumo, o direito à informação é limitado à verdade objetiva, e a liberdade de expressão possui maior licença para criações, há um espaço maior para o pensamento transformado ao material, ao real. Mas também se limita na proteção de outros direitos garantidos pela CF/88, que são os direitos da personalidade.

O histórico da liberdade de expressão e comunicação remonta à Grécia Antiga onde se afirmava que a mesmas devem ser garantidas pela politeia, isso por que o direito mais buscado por eles foi o reconhecimento da igualdade de palavra na assembleia pública. E ao período helênico também podemos observar a sanção imposta por pensar, que ocorreu com Sócrates, por procurar educar os jovens quando na verdade, muito acreditam que ele corrompia, somente por pensar e transmitir seu conhecimento. Como bem pontuava Sócrates, era preferível ficar sem o sol do universo, a ficar privado da liberdade da palavra na república. Entretanto, esses direitos em totalmente atuais em tutela do Estado, a intenção de direito subjetivo aconteceu após o Estado Liberal. A Inglaterra foi o primeiro país a tutelar juridicamente esses direitos de expressão e comunicação.

Como falado no parágrafo passado, Sócrates foi punido com a intenção de pensar, hoje em dia nós temos as limitações do pensamento, ou melhor, da sua expressão, ou seja, de expor tal pensamento. Trazendo num questão mais concreta, a colisão em informação demasiada com direitos à privacidade trazem lides que devem ser solucionadas pelo judiciário. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Direito civil. Indenização por danos morais. Publicação em jornal. Reprodução de cognome relatado em boletim de ocorrências. Liberdade de imprensa. Violação do direito ao segredo da vida privada. Abuso de direito.– A simples reprodução, por empresa jornalísitca, de informações constantes na denúncia feita pelo Ministério Público ou no boltim policial de ocorrência consiste em exercício do direito de informar. – Na espécie, contudo, a empresa jornalística, ao reproduzir na manchete do jornal o cognome – “apelido” – do autor, com manifesto proveito econômico, feriu o direito dele ao segredo da vida privada, e atuou com abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar os consequentes danos morais. Recurso especial provido.[1]

Afim de ser evitar tais colisões a própria CF/88 cuidou de trazer requisitos à liberdade de expressão, vedando por exemplo, o anonimato, sem art. 5º inc. IV, e garantindo também o direito a resposta, dano moral, material ou à imagem, em seu art. 5º, inc. V. Isso quer dizer que, a importância da liberdade é extrema, porem como nenhum direito é absoluto as limitações devem ser estabelecidas, isso por que o conhecimento vem do pensamento e quando posto pra fora afim de informação deve ser uma verdade real e que abusos devem ser sancionados quando ferirem o foro íntimo da pessoa. Dai a questão dos direitos da personalidade. Merece atenção então, os limites da liberdade de imprensa, em que será contextualizado no próximo ponto, mas que adianto:

  • a) Limites constitucionais advindos de direitos a personalidade (art 5º, X,XXVIII);
  • b) Limites constitucionais advindos da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)
  • c) Limites constitucionais e infraconstitucionais (ECA) inerentes à criança e ao adolescente (art. 227)
  • d) Limites constitucionais advindos dos valores éticos e morais (art 221, IV).

Portanto, se não houver confronto a essas especificações, a expressão é livre, só não podendo ser anônima.

Há o uso de princípios à liberdade de expressão e comunicação, que advém de teorias consagradas e que formam um sistema de valores, das quais surgiram: O princípio forte, que é a junção de dimensão espiritual como já falo anteriormente, e, portanto, pessoal com a liberdade democrática e política e assim sendo a dimensão comunitária, trazem a fortificação dessas liberdades como princípio jurídico-constitucional. São, portanto, um sistema integrado, que juntas satisfazem as necessidades e isolam não transcendem. Há também o chamado princípio da incensurabilidade, nesse princípio a questão da censura é elevada a nível histórico, isso por que na Roma antiga, muitos foram censurados, pelo controle que havia naquela época. Sendo assim, é inadmissível que haja a censura estatal ou privada, não se podem haver decisões arbitrárias nas expressões, nenhum tipo de censura prévia ou posterior. Já o princípio do Pluralismo remete a ideia de que a pluralidade na comunicação serve para os indivíduos terem inúmeras posições para formar seu conhecimento e informação. Essas posições advêm de concepções políticas, filosóficas e ideológicas. E assim terão mais gabarito para determinados assuntos e discussões, mais instrução na soberania popular e também na efetividade de seus direitos colocando-os em prática.

Partindo de princípios, cabe então, por conseguinte entender algumas definições, pontuações e entendimentos já proclamados por autores mais famosos, tais como Rui Barbosa bem definiu: “de todas as liberdades, a do pensamento é a maior e mais alta. Sem ela todas as demais deixam mutilada a personalidade humana, asfixiada a sociedade, entregue à corrupção o governo do Estado.”

Para outros como Pinto Ferreira:

O sistema democrático e jurídico-constitucional da liberdade de pensamento é básico e desdobra-se das seguintes maneiras: a) liberdade de consciência, compreendendo a liberdade de crença (direito de professar qualquer religião ou de ser ateu) e a liberdade de opinião (ou o direito de possuir convicções próprias em matéria política ou filosófica) b) liberdade de exteriorização do pensamento, abrangendo a liberdade de culto (organização de movimentos religiosos, proselitismo, edificação de igreja e templo) e, além disso, a liberdade da palavra, imprensa, cátedra, ou aprendizagem cientifica, artística, literária.[2]

E a ideia de Bobbio:

se estivéssemos convencidos de que asserções religiosas, éticas e politicas são demonstradas como teoremas, então os direito à liberdade religiosa ou à liberdade de pensamento político perderiam sua razão de ser, ou, pelo menos, adquiririam um outro significado: seriam não o direito de ter a própria religião pessoal ou de expressar o próprio pensamento político, mas sim o direito de não ser dissuadido pela força de empreender a busca da única verdade religiosa e o direito à liberdade científica.[3]

Isso por que no meio há tudo isso há a chamada liberdade de crença e opinião, onde o indivíduo poderá tomar atitudes intelectuais seja como pensamento mais íntimo ou até mesmo posição pública, podendo pensar e dizer o que acha verdadeiro e crê.

Quando tratamos de exteriorização ou de manifestação do pensamento, vemos a luz do art , IV da CF/88 que: “é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato”, ou até mesmo no art. 220, que assim dispõe: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.

Ora se a manifestação do pensamento é garantida pela constituição, ora os direitos de expressão também serão garantidos. Um complementará o outro. E por isso surgiu a liberdade de expressão intelectual, artística e cientifica, que são forma de manifestação do pensar. Isso quer dizer que qualquer ser humano pode produzir suas obras, divulga-las sem censura e poderão ter licença para tal. Adentrando ai também as propriedades materiais e imateriais, intelectuais e industriais, também garantidas e limitadas. Também haverá a liberdade religiosa onde estarão livres de censuras, as manifestações espirituais, onde também é compreendido a liberdade de crença, culto e organização religiosa. E por fim, a liberdade de imprensa, que será tratado posteriormente, mas cabe citar que França acolheu a liberdade de imprensa, na Declaração dos Direitos dos Homens e do Cidadão, de 1789, no artigo 11, sendo: “A livre manifestação do pensamento e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem: todo cidadão pode portanto falar, escrever e imprimir livremente, à exceção do abuso dessa liberdade pelo qual deverá responder nos casos determinados em lei”.

Por fim, há o princípio da proporcionalidade, que é a solução mais adequada e pacifica ao caso concreto. Assim como há previsão legal tanto na Constituição de 88 e na Declaração Universal de direitos humanos, sobre os direitos personalíssimos há também previsão dos direitos de expressão. Ocorre que, há limitação de alguns direitos a personalidade, quando da intervenção estatal, pelo Estado entender que aquele fato ou ato é mais relevante pra ele do que a preservação da personalidade do individuo. No que concerne a liberdade de imprensa, com a intervenção estatal reduz-se esse direito por entender o Estado que há irregularidade em expor alguém sendo que não interesse coletivo ou estatal, mesmo sendo uma celebridade. Isso por que muito se tem feito sobre o sensacionalismo, em que muitas pessoas são pré-julgadas em notícias antes mesmo de condenadas e culpadas curvando a decisão para esse lado negativo sem antes mesmo a prestação probatória. Mas o que se tem feito a cerca disso é o princípio da proporcionalidade nas decisões judiciais, ao entender que a priorização será dos direitos personalíssimos, trazendo o respeito e foco como já em entende o STJ.

Os parâmetros utilizados para colisão de direitos fundamentais são: (a) harmonizar os direitos para que se consiga realização simultânea do mesmo modo e modo bom. (princípio da harmonização); (b) de forma alguma poderá restringir ou limitar de forma que o direito se torne irreconhecível (princípio do núcleo essencial); (c) encontrar proporção entre o bem jurídico e a restrição (princípio da proporcionalidade). Mas também há a chamada relevância social da informação ou da opinião, sobre pessoas e assunto. A veracidade das informações repassadas, se a fonte é verídica e séria. E a expressão utilizada na manifestação do pensamento, e portanto palavras que de nada alteram ou contribuem para a notícia de forma que sejam pejorativas, etc.

A liberdade de expressão e comunicação é a transcender o pensamento, é trazer à realidade aquilo que se pensou, informou e buscou de forma verdadeira e certa. Pois ao contrário disso se efetivado, ocorrerá a sanção nos limites da Constituição e Direitos Humanos.


[1](STJ- 3ªT. REsp. 613.374/MG-Minª Nancy Andrighi –j em 17.05.2005- DJ 12.09.2005,p.321)

[2] GUERRA, Sidney. A liberdade de imprensa e o direito à imagem. 2 ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 70.

[3] BOBBIO, Norberto, A era dos direitos, Rio de Janeiro: Editora Campos, 1992. p.19.

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